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Jurisprudências

STJAREsp 3.036.795

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos artigos 186, 187, 396 e 927 do Código Civil e ao § 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81.

3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, bem como na vedação de interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à necessidade de reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e concreta, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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