STJEDcl no AREsp 1.905.140
Cumprimento de sentença: omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de reapreciação da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.
2. Não há omissão quanto à supressão de instância, pois o acórdão registrou que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sobre o esgotamento da apólice com base em provas documentais já constantes nos autos.
3. Inexiste omissão sobre preclusão e coisa julgada, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados e assentou que a revisão de tais pontos exigiria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. A contradição alegada sobre o meio de prova não se sustenta, pois o acórdão foi coerente ao concluir que a impugnação aos "prints" de tela demandaria revaloração probatória, o que é vedado na via especial.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos, embora rejeitados, expressam apenas inconformismo e não possuem caráter manifestamente protelatório.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.