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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.570

Suficiência probatória: revolvimento do conjunto fático-probatório

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Suficiência probatória
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Regime fechado
  • Gravidade concreta do delito
  • Motivação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na via estreita do habeas corpus é inadmissível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para análise da suficiência probatória, quando a instância de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, conclui pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação. Precedentes.

2. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito (Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF).

3. A instância de origem fixou adequadamente o regime prisional fechado, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a extrema periculosidade demonstrada pelos réus, constituindo elementos idôneos para tal fixação, não divergindo da jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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