STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.997.075
Justiça gratuita: pessoa física e jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa física e jurídica
- Indeferimento fundamentado em elementos concretos
- Impossibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. UM DOS ELEMENTOS DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado com base em elementos concretos dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Para a pessoa jurídica, a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais é requisito indispensável, nos termos da Súmula 481/STJ.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da capacidade econômica dos requerentes, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em elementos como o elevado passivo circulante da pessoa jurídica e sinais exteriores de riqueza da pessoa física (residência em condomínio de luxo), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Contudo, tal fato, analisado em conjunto com outros elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, pode ser considerado para o indeferimento do benefício, não configurando violação do referido dispositivo legal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.