STJAgInt no AREsp 2.896.665
Deficiência de fundamentação: decisão reconsiderada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Deficiência de fundamentação
- Decisão reconsiderada
- Prequestionamento ausente."súmula nº 211/STJ
- Necessidade de apontar violação
- Fundamento não impugnado
- Vício de consentimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE."SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não há falar em deficiência de fundamentação quando a parte recorrente aponta os dispositivos que entende que foram violados pelo aresto atacado. Súmula nº 284/STF afastada. Decisão reconsiderada.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da falta de comprovação do vício de consentimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
7 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 672-673 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.