STJAgInt no AREsp 2.977.339
Preparo recursal: base de cálculo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Base de cálculo
- Inovação recursal
- Fundamento jurídico suscitado apenas no agravo interno
- Impossibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO JURÍDICO SUSCITADO APENAS NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTROVÉRSIA DISCIPLINADA PELA LEI ESTADUAL 11.608/2003. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O agravo interno não se presta à inovação das razões do recurso especial, sendo inviável a introdução de fundamento jurídico novo destinado a ampliar o objeto da insurgência recursal.
2. A controvérsia relativa à definição da base de cálculo do preparo recursal, à luz da Lei estadual 11.608/2003 do Estado de São Paulo, envolve matéria de direito local, insuscetível de reexame em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.