STJAgInt no REsp 1.886.097
Instituto de previdência do estado do rio grande do sul
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Instituto de previdência do estado do rio grande do sul
- Execução de sentença
- Atualização monetária
- Condenação da fazenda publica
- Trânsito em julgado
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA. 1º-F da Lei N. 9.494/97. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. RE 1.317.982. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1317982, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.170), firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese, no exercício do Juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015.
III - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial de Marina Cristina da Rosa e outros. Juízo de retratação exercido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial de Marina Cristina da Rosa e outros, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.