Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 69.831 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.302.501 (TEMA Nº 1.150/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 1.302.501 (Tema nº 1.150/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, de forma inapropriada, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, contra ato que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, implica o preenchimento do requisito do exaurimento de instâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É entendimento consolidado do STF que o esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II).

4. O agravo do art. 1.042 do CPC não é o meio adequado para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral, devendo ser utilizado o agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.