STJAgRg no RHC 240.295
Indulto coletivo: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Indulto coletivo
- Decreto n. 12.338/2024
- Requisito objetivo não preenchido
- Soma das penas
- Presunção de hipossuficiência
- Necessidade de demonstração da intenção de reparar o dano
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SOMA DAS PENAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas referentes a infrações diversas até 25/12/2024, não sendo possível a análise isolada para concessão de indulto das penas relativas a crimes patrimoniais sem violência.
2. No caso, embora a presunção de hipossuficiência econômica afaste a necessidade de efetiva reparação do dano, não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar o dano.
3. Hipótese em que a condenação por associação criminosa - delito não patrimonial - impede a incidência isolada do indulto sobre o furto, sendo inviável o fracionamento pretendido para os crimes patrimoniais sem violência quando há concurso com crime não patrimonial ou cometido com violência.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.