STJEDcl no AgInt no AREsp 2.744.448
Cobertura securitária: doença preexistente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Cobertura securitária
- Doença preexistente
- Má-fé do segurado
- Obscuridade
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da fundamentação sobre inexistência de omissão quanto à análise da má-fé do segurado com aplicação da Súmula n. 609 do STJ, vedação ao reexame fático e contratual pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto aos motivos pelos quais se considerou que houve análise e afastamento da má-fé do segurado sem oportunizar prova médica; (ii) saber se há obscuridade quanto à invocação de precedentes em hipóteses de afastamento da má-fé; e (iii) saber se há obscuridade quanto às razões de não reconhecimento de cerceamento de defesa e supressão de instância, em alegada violação aos arts. 7º, 129, 355, 369, 370, 373 I e II, e 442 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente obscuridade sobre a análise da má-fé, pois o acórdão embargado é claro ao afirmar que a má-fé não pode ser presumida, que não foi demonstrada e que a ausência de exames prévios atrai a Súmula n. 609 do STJ, sendo inviável reexame pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há obscuridade quanto ao cerceamento de defesa e à supressão de instância, porque o acórdão embargado explicitou a ausência de prequestionamento e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria no recurso especial.
6. A referência a precedentes não é obscura, pois foi utilizada para evidenciar a orientação desta Corte sobre a impossibilidade de reexame fático-probatório e contratual em recurso especial, não se confundindo discordância com vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado examina de forma clara a inexistência de má-fé do segurado, aplica a Súmula n. 609 do STJ e indica a inviabilidade de reexame pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar óbice de ausência de prequestionamento quando o acórdão embargado explicita a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Inexiste obscuridade na referência a precedentes utilizada para demonstrar a impossibilidade de reexame fático-probatório e contratual em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 129, 355, 369, 370, 373 I e II, 442, 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.438.810/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7, 609 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado examina de forma clara a inexistência de má-fé do segurado, aplica a Súmula n. 609 do STJ e indica a inviabilidade de reexame pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar óbice de ausência de prequestionamento quando o acórdão embargado explicita a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Inexiste obscuridade na referência a precedentes utilizada para demonstrar a impossibilidade de reexame fático-probatório e contratual em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.