STJEDcl no AREsp 2.842.371
Omissão não verificada: fato novo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão não verificada
- Fato novo
- Não influência no julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FATO NOVO. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, o fato novo alegado pelas recorrentes não tem o condão de influenciar no julgamento do feito e/ou seu resultado, tendo em vista que não se discute a existência ou não dos débitos tributários, mas, sim, o dever de a recorrentes, ora embargantes, arcarem com tais tributos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.