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Jurisprudências

STJREsp 2.172.614

Execução de título extrajudicial: prescrição

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição
  • Honorários advocatícios
  • Multa por embargos protelatórios
  • Afastamento
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, sob alegação de caráter protelatório.

3. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do objeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria relevante, sem caráter protelatório.

III. Razões de decidir

5. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for prolatada após a entrada em vigor da referida lei.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

7. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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