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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.907.041

Prazo recursal: equívoco do sistema eletrônico na indicação do termo final

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO NA INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que reconsiderou pronunciamento anterior, afastou a intempestividade do recurso especial da Agravada - reconhecendo equívoco na contagem do prazo por órgão do Judiciário, em razão de informação constante do sistema eletrônico - e deu provimento ao recurso especial.

2. A Agravante sustenta que a incumbência de atenção ao prazo processual é da parte, afirma inexistir justa causa para a superação da intempestividade já reconhecida em duas decisões e pleiteia o restabelecimento da perda do prazo recursal da Agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal pelo sistema eletrônico mantido pelo Tribunal configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial interposto pela Agravada, impedindo o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a perda do prazo.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática impugnada alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal constante de sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente, configurando justa causa para afastar a intempestividade.

5. A jurisprudência, inclusive da Corte Especial, admite o reconhecimento de justa causa para o não atendimento do prazo quando a parte é induzida em erro por equívoco cometido pelo próprio Judiciário, ainda que os dados do sítio eletrônico tenham caráter meramente informativo.

6. As alegações da Agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a orientação deste Tribunal, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum agravado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que afastou a intempestividade do recurso especial da Agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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