STJREsp 2.086.229
Perda superveniente do objeto: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente do objeto
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por equidade
- Impossibilidade
- Valor da causa elevado
- Sentença extintiva sem resolução do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BASE DE CÁLCULO: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00, mantendo a fixação por equidade e afastando o art. 85, § 11, do CPC (fls. 424-425).
2. A controvérsia versa sobre ação renovatória de locação, com pedido de renovação do contrato por igual período e adequação do aluguel ao preço de mercado. O valor da causa foi fixado em R$ 204.286,44.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, revogou a justiça gratuita e fixou honorários por equidade em R$ 4.000,00 (fls. 423-424).
4. A Corte de origem majorou os honorários para R$ 10.000,00, manteve a equidade diante da perda de objeto, ausência de instrução probatória e inexistência de proveito econômico, e afastou o art. 85, § 11, do CPC, sob a técnica do distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.076 (fls. 424-425; fls. 439).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários deve observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC; e (ii) saber se é vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa não é baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC/2015 estabelece ordem de preferência objetiva para honorários; a equidade é excepcional e somente incide quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º). Não é hipótese de equidade quando o valor da causa não é baixo, devendo-se aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º, conforme o Tema Repetitivo n. 1.076.
7. O art. 85, § 6º, determina a incidência dos limites e critérios dos §§ 2º e 3º independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em sentença sem resolução de mérito; ausente condenação ou proveito econômico mensurável, a base de cálculo é o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ para vedar a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não é baixo, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. O art. 85, § 6º, do CPC impõe a aplicação dos limites e critérios dos §§ 2º e 3º mesmo em sentença sem resolução de mérito, hipótese em que a base de cálculo é o valor atualizado da causa. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários em grau recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, § 11), 485 (VI).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 21/2/2022.
Tese
"1. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ para vedar a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não é baixo, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. O art. 85, § 6º, do CPC impõe a aplicação dos limites e critérios dos §§ 2º e 3º mesmo em sentença sem resolução de mérito, hipótese em que a base de cálculo é o valor atualizado da causa. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários em grau recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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