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Jurisprudências

STJAREsp 3.198.519

Seguro de vida prestamista: negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por inovação recursal quanto à tese de contratação casada do seguro com empréstimo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por dano moral fundada em seguro de vida prestamista, envolvendo discussão sobre má-fé do segurado e recusa de cobertura securitária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por reconhecer má-fé do segurado ao omitir doença preexistente e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a licitude da recusa securitária ante a demonstração de má-fé, e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC por não enfrentar a tese de contratação casada do seguro prestamista no empréstimo; e (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC ao não enfrentar argumento sobre ausência de contratação deliberada de seguro e imposição do seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese de má-fé com base em documentos médicos e na declaração de saúde, examinou o argumento de seguro empurrado e concluiu pela validade da manifestação de vontade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

7. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao analisar os pontos relevantes ao deslinde do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses efetivamente levantadas no recurso de apelação. 2. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão analisa os pontos relevantes ao deslinde do caso para manter a improcedência, com fundamentação suficiente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.030 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses efetivamente levantadas no recurso de apelação. 2. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão analisa os pontos relevantes ao deslinde do caso para manter a improcedência, com fundamentação suficiente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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