STJAREsp 2.831.865
Cumprimento de sentença: honorários periciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários periciais
- Rateio
- Executado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de intimação e reabrir prazo para contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii) saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do Tema 871/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
6. As demais questões ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318 parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105 III
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/5/2014
Tese
"1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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