STJEDcl no AgInt no AREsp 2.616.888
Alegada omissão: ônus processual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Ônus processual
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, confirmou a intempestividade do recurso especial ante a falta de comprovação idônea, no momento da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 1.003, § 6º; 1.007, § 2º; 376; 1.029, § 3º; e 932, parágrafo único, do CPC; e (ii) se a exigência de comprovação idônea e imediata de feriado local ou de suspensão de expediente alcança atos administrativos de paralisação na origem.
3. Não há omissão quando o acórdão explicita a linha decisória, delimita a publicação e a contagem do prazo, e conclui pela intempestividade por ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente, apresentando fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia (art. 489 do CPC).
4. A exigência de demonstração por documento oficial ou certidão no momento da interposição incide tanto sobre feriados locais quanto sobre hipóteses de suspensão de prazos/expediente, não se admitindo mera menção nas razões ou juntada extemporânea sem fé pública (art. 1.003, § 6º, do CPC).
5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento nem a produzir efeitos modificativos quando ausentes vícios integrativos (art. 1.022 do CPC).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.