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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.641.230

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. A parte embargante alega a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).

4. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo certo que a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte configura mera irresignação, insuscetível de correção pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

5. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, assentando que não se constata omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, porquanto devidamente fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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