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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.786.872

Gratuidade de justiça: alegação de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Alegação de vícios no julgado
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros.

2. A parte embargante alegou que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A decisão embargada aplicou o óbice da Súmula 83/STJ e considerou inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito ou modificação do julgado.

6. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo que discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não caracterizam obscuridade.

9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.

10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios que autorizem sua acolhida.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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