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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.064

Fundamento não impugnado especificamente nas razões do agravo interno

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a anular a decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa, sem emitir juízo de valor sobre as teses defendidas pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.

2. O fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de prequestionamento, não foi objeto de impugnação específica e pormenorizada nas razões do agravo interno, que se limitaram a tecer alegações genéricas sobre o mérito do recurso especial.

3. As razões do agravo interno desatendem ao princípio da dialeticidade e à previsão contida no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que obsta o conhecimento do recurso.

4. Não observada inadmissibilidade ou improcedência manifesta que exceda ao esperado das situações que ensejam agravo interno por permissão legal, não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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