Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por dois fundamentos centrais: (i) a impossibilidade de, em embargos de divergência, reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso especial, especialmente para concluir de forma diversa quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) a incidência da Súmula 315/STJ quando não houve exame do mérito do especial, reafirmando que os embargos de divergência servem à uniformização de teses meritórias e não à revisão de regras técnicas de conhecimento.
2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
3. A mera invocação de cumprimento dos requisitos legais dos embargos de divergência não supre a exigência de impugnação específica da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice de que não se admite, nesse incidente, a revisão de regras técnicas de conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ e Súmula 315/STJ) .
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.