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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.861.828

Cumprimento provisório de sentença: inexistência de título executivo judicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Inexistência de título executivo judicial
  • Decisão que ressalva necessidade de ação própria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE RESSALVA NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo judicial.

2. A parte agravante buscou executar acórdão proferido em ação de exibição de documentos que, ao reconhecer a presunção de veracidade de um débito pelo descumprimento de ordem exibitória, determinou expressamente que a satisfação do crédito deveria ser buscada em ação autônoma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e contradição; (ii) definir se a decisão proferida em ação exibitória que reconhece a presunção de veracidade do débito constitui título executivo judicial; e (iii) estabelecer se está configurado o dissídio jurisprudencial apontado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta diretamente a controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente.

5. A exigência de recolhimento de preparo recursal com base no valor econômico da pretensão não gera contradição com a conclusão de inexistência de título executivo, pois os institutos não se confundem.

6. A presunção de veracidade das alegaçãoes de fato, aplicada pelo descumprimento de ordem de exibição de documentos, confere apenas vantagem probatória à parte, não criando, por si só, título executivo judicial, sobretudo diante de ressalva expressa de que a cobrança deve ocorrer em demanda própria.

7. A formação de título executivo judicial a partir de sentença de natureza diversa da condenatória exige que o provimento ateste de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.

8. A divergência jurisprudencial não se configura quando há ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 3º, e 515, I; CPC/1973, arts. 359 e 475-B, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.491.088/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.242/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.485.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.508.910/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21.05.2015; STJ, AREsp 2.662.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.04.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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