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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.057.170

Representação processual: a outorga de poderes deve ser anterior à prática do ato processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A OUTORGA DE PODERES DEVE SER ANTERIOR À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO TORNA O ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER FEITA NO PRAZO ESTIPULADO COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, uma vez que o advogado subscritor do recurso não possuía procuração nos autos no momento da interposição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, pode ser sanada após a interposição do recurso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração.

4. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento torna o ato processual inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ.

5. A intimação para regularizar a representação processual não foi atendida adequadamente, pois o documento apresentado possuía data posterior à interposição do recurso.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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