STJEDcl no AREsp 2.861.750
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. O embargante sustenta nulidade por matéria de ordem pública em razão do Tema Repetitivo 1.242/STJ, omissão quanto aos arts. 1º e 9º da Lei nº 1.060/1950 e art. 98, § 3º, do CPC, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, omissão sobre dissídio jurisprudencial e necessidade de prequestionamento constitucional.
3. Os agravados, em contrarrazões, defendem a inaplicabilidade do Tema 1.242/STJ, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como a incidência da Súmula 7/STJ e a inadequação do dissídio sem cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o Tema 1.242/STJ enseja sobrestamento obrigatório; (ii) definir se há omissão quanto à aplicação dos arts. 1º e 9º da Lei nº 1.060/1950 e art. 98, § 3º, do CPC; (iii) examinar eventual contradição na aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) estabelecer se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (v) avaliar a necessidade de prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
6. Não há omissão sobre o Tema 1.242/STJ, pois a controvérsia dos autos versa sobre extensão da gratuidade de justiça em embargos de terceiro, distinta da legitimidade concorrente para execução de honorários.
7. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, a ausência de prequestionamento quanto à legislação infraconstitucional e afastou a incidência da gratuidade nos termos alegados, não configurando omissão.
8. Inexiste contradição interna na aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes e harmônicos, sendo inviável a pretensão de reexame fático-probatório na via especial.
9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão embargada consignou a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, o que afasta a alegação de omissão.
10. A mera discordância da parte com a solução adotada não configura vício do art. 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO.
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.