STJAREsp 2.891.331
Querella nullitatis insanabilis: vício de fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Querella nullitatis insanabilis
- Vício de fundamentação
- Não configuração
- Cabimento da ação anulatória
- Hipóteses excepcionais
- Vícios transrescisórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide.
3. A querella nullitatis insanabilis constitui medida de natureza excepcional, destinada exclusivamente à impugnação de sentenças contaminadas por vícios transrescisórios que impedem a formação da coisa julgada material.
4. Tradicionalmente, o cabimento da ação anulatória restringe-se às hipóteses de ausência ou nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado seu alcance para outras situações de vícios graves que afetam pressupostos de existência do processo.
5. Não se admite a utilização da querella nullitatis como sucedâneo recursal ou instrumento para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento de questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou coisa julgada.
6. A alegação de ausência de prejuízo patrimonial e consequente impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito, insuscetível de ser rediscutida por meio de ação anulatória.
7. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.