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Jurisprudências

STJAREsp 2.891.331

Querella nullitatis insanabilis: vício de fundamentação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Querella nullitatis insanabilis
  • Vício de fundamentação
  • Não configuração
  • Cabimento da ação anulatória
  • Hipóteses excepcionais
  • Vícios transrescisórios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide.

3. A querella nullitatis insanabilis constitui medida de natureza excepcional, destinada exclusivamente à impugnação de sentenças contaminadas por vícios transrescisórios que impedem a formação da coisa julgada material.

4. Tradicionalmente, o cabimento da ação anulatória restringe-se às hipóteses de ausência ou nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado seu alcance para outras situações de vícios graves que afetam pressupostos de existência do processo.

5. Não se admite a utilização da querella nullitatis como sucedâneo recursal ou instrumento para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento de questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou coisa julgada.

6. A alegação de ausência de prejuízo patrimonial e consequente impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito, insuscetível de ser rediscutida por meio de ação anulatória.

7. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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