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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.846

Contratos bancários: competência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de cobrança de quatro contratos bancários (cartão de crédito rotativo, cheque especial e crédito pessoal) proposta por instituição financeira em face de sua correntista, que também mantinha vínculo empregatício com a instituição.

2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à incompetência da Justiça Federal em razão de a controvérsia estar inserida na relação de emprego e já discutida em processo administrativo disciplinar, bem como quanto à invalidade dos contratos bancários por vício na origem.

II. Questão em discussão

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à alegada incompetência da Justiça Federal e à invalidade dos contratos bancários por vício na origem.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da natureza jurídica da demanda (cível ou trabalhista) e da eventual conexão dos contratos bancários com a relação laboral, bem como dos alegados vícios na formação dos contratos, demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos à competência da Justiça Federal e à alegada invalidade dos contratos bancários, enfrentando as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia.

6. O acórdão de origem consignou que a ação ajuizada possui natureza cível, fundada em inadimplemento contratual referente a contratos bancários, e que a existência de processo administrativo disciplinar instaurado pela instituição financeira em face da empregada não desnatura a relação bancária subjacente nem desloca a competência da Justiça Federal.

7. A pretensão de reconhecer a nulidade dos contratos bancários ou de redefinir a competência para a Justiça do Trabalho, com base em supostos vícios oriundos da relação de emprego e na alegada conexão com o processo administrativo disciplinar, demanda reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da contratação e a interpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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