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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.480.897

Execução de título extrajudicial: óbices sumulares

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES SUMULARES.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de ação de execução de título executivo extrajudicial.

2. O acórdão do Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, de plano, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica até o cumprimento de diligências determinadas, por entender tratar-se de medida de caráter excepcional, que não pode se basear em mera presunção dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, com incidência da legislação civil e não da consumerista.

3. O agravo em recurso especial teve provimento negado em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto às alegadas ofensas aos arts. 133, 134, 135, 493 e 933 do CPC, 50 do Código Civil e 2º, 3º, 17 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao dissídio jurisprudencial suscitado.

4. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia não envolve reexame de fatos, mas interpretação do art. 50 do Código Civil, alegando que o Tribunal de origem teria adotado critério mais rigoroso do que o previsto em lei (erro de direito) e que o recurso especial também se fundou em violação de lei federal, o que afastaria o óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, dos arts. 133, 134, 135, 493 e 933 do CPC e dos arts. 2º, 3º, 17 e 28 do Código de Defesa do Consumidor pode ser revisto em recurso especial ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, o que prejudica também o exame do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, com motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exigindo demonstração de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como, para a própria instauração do incidente de desconsideração, a presença de elementos mínimos que indiquem tal abuso.

8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e quanto à necessidade de prévias diligências baseou-se na análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua alteração demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema, por ausência de identidade fática passível de cotejo na via especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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