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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 967.544

Tráfico: minorante

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Tráfico
  • Minorante
  • Dedicação dos réus a atividades criminosas
  • Comprovada pela quantidade de drogas e contexto delitivo
  • Fundamentação idônea
  • Regime inicial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS E CONTEXTO DELITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. Por preliminar, acerca do pleito de recrudescimento do regime inicial, tendo a decisão monocrática às e-STJ fls. 1.147/1.150 determinado a imposição do semiaberto e, ainda, constatada a inércia do Ministério Público, que não se irresignou no ponto, precluiu questão.

2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

3. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial delitivo, os quais demonstravam a efetiva dedicação dos agravados ao exercício do delito de tráfico de drogas.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão conhecendo em parte do agravo regimental e, nessa extensão, dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e da reconsideração do Sr. Ministro Antonio Saldanha no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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