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Jurisprudências

STJAREsp 3.105.819

Tutela cautelar antecedente: compensação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 369 DO CC. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão que, em tutela cautelar antecedente, apenas reconheceu a possibilidade jurídica de futura compensação entre eventual crédito indenizatório e débito por serviços portuários, condicionada ao resultado da instrução e ao trânsito em julgado.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do art. 369 do CC por suposta impossibilidade de compensação diante da diversidade de natureza dos créditos e da ausência de liquidez e vencimento; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a inviabilidade de compensação com créditos ilíquidos ou de natureza distinta.

3. A alegação de impossibilidade jurídica da compensação é dissociada do acórdão, que não a deferiu, apenas assentou sua eventualidade na condição do reconhecimento do crédito indenizatório e da sua liquidez e exigibilidade. A pretensão demanda exame prematuro de requisitos materiais dependentes de instrução, atraindo a vedação do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

4. A deficiência de compreensão objetiva da tese, por atacar suposto deferimento de compensação inexistente, caracteriza vício de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c, inviável quando a divergência emerge de circunstâncias fáticas específicas e há incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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