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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.972

Ausência de comprovação dos requisitos do art. 1723 do CC. decisão da presidência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1723 DO CC. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência dos requisitos para configuração da união estável demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que não foram preenchidos os requisitos para configuração da união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, reconhecendo apenas um relacionamento de namoro.

4. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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