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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.731.768

Astreintes: limitação prévia do valor e termo final

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR E TERMO FINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de modo claro, preciso e completo as questões relevantes e adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II).

2. A fixação e a revisão das astreintes devem observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando: (I) o tempo total do atraso; (II) a existência de justificativa para o descumprimento; e (III) o valor da obrigação principal, sendo inviável impor limite máximo prévio dissociado dessas variáveis, sob pena de esvaziamento da eficácia coercitiva e estímulo à recalcitrância (CPC, art. 537, § 1º).

3. No caso concreto, o valor diário de R$ 1.000,00 mostra-se compatível com a obrigação imposta e com o descumprimento injustificado por longo período, não se verificando complexidade que justificasse dilação de prazo; a limitação prévia do montante acumulado foi afastada, sem prejuízo de eventual revisão à luz do conjunto fático, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, mantidas a multa diária e a ausência de limitação prévia de valor e termo final.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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