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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.995.310

Cumprimento de sentença: multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
  • Sucumbência
  • Gratuidade
  • Majoração do art. 85, § 11, do CPC
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para manter a assistência judiciária gratuita, aplicando os óbices de inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 523, § 1º, e art. 86 do CPC) e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença com discussão sobre multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, distribuição dos ônus sucumbenciais e manutenção da gratuidade de justiça, cujo valor da causa foi de R$ 319.093,22.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, fixou o valor devido e condenou o exequente em honorários sobre o excesso.

4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação, condenou a executada ao pagamento de multa e honorários sobre o valor remanescente, afastou a dedução automática de honorários e manteve a revogação da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se afasta a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, e 523, § 1º, do CPC pela majoração de honorários em cumprimento de sentença; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o prequestionamento ficto afasta as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (iv) saber se ocorreu sucumbência mínima nos termos do art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e (v) saber se há divergência e aplicação do Tema n. 677 do STJ quanto à correção e juros até o pagamento, vinculada ao depósito em garantia do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão a sanar: o acórdão enfrentou as alegações com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois a revisão da natureza do depósito e das circunstâncias do cumprimento demandaria reexame de fatos.

8. A distribuição dos ônus sucumbenciais e a alegação de sucumbência mínima exigem reavaliação do grau de êxito das partes, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não foi apreciada na origem nem suscitada nos embargos, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

10. A divergência e o Tema n. 677 do STJ não são conhecíveis, por constituírem indevida inovação no agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: as matérias foram devidamente apreciadas, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e sucumbência mínima não podem ser revistos em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração do art. 85, § 11, do CPC não foi prequestionada, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Divergência e Tema n. 677 do STJ não são apreciáveis por constituirem inovação no agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 86, caput, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.025, 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: as matérias foram devidamente apreciadas, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e sucumbência mínima não podem ser revistos em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração do art. 85, § 11, do CPC não foi prequestionada, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Divergência e Tema n. 677 do STJ não são apreciáveis por constituirem inovação no agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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