STJAREsp 3.008.843
Inversão do ônus da prova e custeio dos honorários periciais em ação indenizatória ambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Validade da inversão do ônus da prova
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. VALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE CUSTEIO DA PERÍCIA E IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indenizatória ambiental que inverteu o ônus da prova e atribuiu à agravante o custeio dos honorários periciais.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a inversão do ônus da prova e a atribuição do custeio dos honorários periciais à agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se, em ação indenizatória individual, é cabível a inversão integral do ônus da prova à luz dos arts. 357, II e III, 373, I e II e §§ 1º e 2º, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 21 da Lei n. 7.347/1985; (iii) saber se o custeio dos honorários periciais deve ser rateado conforme os arts. 95, caput e § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há violação dos arts. 11 e 282 do CPC, apontados como normas de fundamentação e nulidade, sem desenvolvimento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Em demandas de degradação ambiental, é válida a inversão do ônus da prova, aplicando-se a Súmula n. 618 do STJ. Além disso, a distribuição dinâmica do encargo coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da distribuição do ônus probatório e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
8. As regras de ônus da prova não se confundem com as regras de custeio da prova; decisão interlocutória sobre custeio de honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, sendo a matéria passível de alegação em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de parte das alegações, conforme a Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes do litígio. 2. A aplicação da Súmula n. 618 do STJ pelo tribunal de origem para admitir a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias relativas à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. As regras de custeio da prova não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo ser suscitadas em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, hipótese de incidência da Súmula n. 83. 5. A falta de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 282, 85, § 11, 95, caput e § 3º, 98, § 1º, VI, 357, II e III, 373, I e II e §§ 1º e 2º, 1.015, XI, 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 618; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 935.470, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.548.262/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp n. 1.584.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes do litígio. 2. A aplicação da Súmula n. 618 do STJ pelo tribunal de origem para admitir a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias relativas à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. As regras de custeio da prova não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo ser suscitadas em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, hipótese de incidência da Súmula n. 83. 5. A falta de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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