STJAgInt no AREsp 2.940.431
Inversão do ônus da prova: indeferimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Inversão do ônus da prova
- Indeferimento
- Abalo moral
- Esfera personalíssima
- Ônus dos autores da ação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. ABALO MORAL. ESFERA PERSONALÍSSIMA. ÔNUS DOS AUTORES DA AÇÃO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo em se tratando de questão consumerista, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
3. No caso dos autos, considerando que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido indenizatório - afundamento do solo em regiões de Maceió, em virtude da atividade de mineração da Braskem -, tal como indicado no acórdão recorrido, caberá aos autores comprovar o abalo moral, que se verifica em sua esfera personalíssima, sob pena de imposição de prova diabólica à empresa ré.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.