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Jurisprudências

STJAREsp 2.344.943

Prescrição intercorrente e prazo prescricional em cédula de crédito bancário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, afastada em razão da possibilidade de comprovação posterior de feriado local (Lei n. 14.939/2024; Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG).

2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do recurso especial e, no mérito, à prescrição da pretensão executória e à prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição trienal com termo inicial no vencimento da última parcela, afastando a prescrição intercorrente por ausência de desídia, validando a sub-rogação do SEBRAE e reputando suficiente a planilha de liquidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário está prescrita pelo prazo trienal dos arts. 206, § 3º, III, do CC, 44 da Lei n. 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra; (ii) saber se a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva (art. 206-A, do CC); (iii) saber se não houve interrupção da prescrição por ausência de citação válida e por desídia do exequente (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC); (iv) saber se deveria ter sido decretada a extinção com fundamento no art. 487, II, do CPC; (v) saber se o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra impõe o reconhecimento da prescrição; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente e à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 relativamente à sistemática de termo inicial, no ponto da prescrição intercorrente.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de desídia do exequente e às causas da demora na citação, relativamente à interrupção da prescrição pelo despacho citatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, em dívidas parceladas, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, não sendo alterado pelo vencimento antecipado, o que afasta a tese de prescrição da pretensão executória na espécie.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal porque a matéria foi obstada pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e irretroatividade da Lei n. 14.195/2021.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à desídia do exequente e à demora na citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em obrigações parceladas, a prescrição tem termo inicial no vencimento da última parcela, não sendo alterada por vencimento antecipado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 202, I, 206, § 3º, III, e 206-A; CPC, arts. 85, § 11, 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 927, III, e 947, § 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula n. 150; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.952.309/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.018.110/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.649/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/6/2021; STJ, REsp n. 2.155.909/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.506/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e irretroatividade da Lei n. 14.195/2021.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à desídia do exequente e à demora na citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em obrigações parceladas, a prescrição tem termo inicial no vencimento da última parcela, não sendo alterada por vencimento antecipado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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