STJAgInt no AREsp 2.969.194
Intempestividade do agravo recurso especial: intimação para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não atendida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo recurso especial
- Manutenção da decisão monocrática da presidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO ATENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
1. Consoante aludido na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 14/04/2025, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 12/05/2025.
2. A teor do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC, o recurso foi interposto do prazo de 15 dias úteis.
3. A irregularidade - consoante determinação do art. 1.003, §6º, do CPC - foi objeto, no STJ, de intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, tendo a parte recorrente se quedado inerte (v. fls. 900 e 905).
4. Intempestividade consagrada na decisão monocrática mantida. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.