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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.939

Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
  • Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
  • Fundamentação idônea
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

2. No caso, a decisão de origem indeferiu a liminar, assentando a presença dos pressupostos e dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, com ênfase na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (múltiplos disparos e agressões físicas na presença do filho adolescente), além de histórico de agressões pretéritas em contexto de violência doméstica, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.

3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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