Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.851.321

Uso indevido de marca: dano moral in RE ipsa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. USO INDEVIDO DE MARCA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial da parte autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de uso indevido de marca, com apuração do valor em liquidação de sentença. A decisão agravada reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia julgado improcedente o pedido indenizatório, ao reconhecer que o dano moral decorrente de uso indevido de marca é aferível in re ipsa e que, em casos de concorrência desleal, os danos materiais se presumem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao Tema repetitivo n. 950 do STJ; (ii) se as Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso; (iii) se houve inovação na fundamentação ao se reconhecer a concorrência desleal por violação ao conjunto-imagem da marca Arezzo; e (iv) se o acórdão recorrido perdeu o objeto diante de decisão superveniente do TRF da 2ª Região sobre nulidade de registro da marca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.

5. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o dano moral decorrente de uso indevido de marca é presumido, assim como os danos materiais em casos de concorrência desleal, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ (REsp 2.096.417/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024).

6. Não há omissão quanto ao Tema repetitivo n. 950 do STJ, que trata da competência da Justiça Federal em ações de nulidade de registro de marca com participação do INPI, hipótese diversa da presente, que versa sobre concorrência desleal entre particulares.

7. A decisão não inovou ao reconhecer a concorrência desleal, porquanto a causa de pedir da ação inicial já incluía tal fundamento, sendo legítima a qualificação jurídica dos fatos pelo julgador (iura novit curia), conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.028.275/MS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/6/2022).

8. Não há perda superveniente de objeto, pois a decisão do TRF da 2ª Região limitou-se à nulidade de registro de marca, sem afetar a competência da Justiça Estadual para julgar ações fundadas em concorrência desleal, nos termos do próprio Tema 950/STJ.

9. Não se verifica obscuridade, contradição ou erro material, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, sendo a insurgência meramente recursal.

10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir o mérito ou reiterar argumentos anteriormente rejeitados têm caráter manifestamente protelatório e ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.