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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.090.573

Importunação sexual: negativa de autoria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Importunação sexual
  • Negativa de autoria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante sustenta que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.

5. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.

7. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ.

2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.

Tese

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ.

2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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