STJEDcl no AgInt no REsp 2.123.826
Aplicabilidade: omissão
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicabilidade
- Omissão
- Ausência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - Em relação à apontada inobservância ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a vedação constante desse dispositivo " .. não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal. Precedentes.
III - O art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo. A aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício.
IV - Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica
V - A preliminar suscitada, não pode ser acolhida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi oportunamente suscitado nas contrarrazões de Recurso Especial.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.