STJAgInt no AREsp 3.144.663
Responsabilidade civil: inscrição indevida em dívida ativa e no cadin
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Inscrição indevida em dívida ativa e no cadin
- Dano moral
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
2. O acórdão de origem manteve condenação por danos materiais e morais, em razão de apreensão de veículo em posto fiscal por trafegar sem documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, multa aplicada, ausência de pagamento e subsequente inscrição do nome do motorista autor na dívida ativa e no Cadin estadual, reconhecendo o dano extrapatrimonial e o dever de indenizar.
3. No recurso especial, a recorrente alegou ofensa ao art. 186 do CPC e sustentou a ausência de pressupostos para a responsabilidade civil; a decisão monocrática manteve o não conhecimento do apelo extremo por demandar reexame de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, do reconhecimento do dano moral e da responsabilidade civil, em contexto de inscrição indevida em dívida ativa e no Cadin, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de dano extrapatrimonial e ao dever de indenizar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa e no Cadin caracteriza lesão à honra e à reputação, configurando dano moral in re ipsa, segundo entendimento consolidado.
7. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.