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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.629.755

Deserção: extemporaneidade na comprovação do preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deserção
  • Extemporaneidade na comprovação do preparo
  • Preclusão consumativa
  • Matéria de ordem pública (art. 927 do CPC) que não dispensa preparo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. EXTEMPORANEIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 927 DO CPC) QUE NÃO DISPENSA PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de guia de custas e comprovante e pela comprovação extemporânea do preparo, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ e reconhecimento da preclusão consumativa, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia envolve embargos de divergência em agravo em recurso especial, discutindo a tempestividade do recolhimento de custas, além da tese de que o art. 927 do CPC seria de ordem pública e dispensaria preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo apresentada fora do prazo legal pode ser considerada válida para afastar a deserção dos embargos de divergência, bem como se a natureza de ordem pública da matéria referente ao art. 927 do CPC dispensa o recolhimento do preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 187 do STJ: a ausência de guia e comprovante de custas no ato e a juntada extemporânea após a intimação em cinco dias caracterizam a deserção, obstando o processamento dos embargos de divergência; a preclusão consumativa aplica-se nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. A alegada natureza de ordem pública do art. 927 do CPC não dispensa o preparo nem afasta os óbices de admissibilidade: reconhecida a deserção, é inviável o conhecimento do recurso, independentemente do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É deserto o recurso quando não instruído com guia e comprovante de custas e a comprovação do preparo é apresentada fora do prazo legal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ e a preclusão consumativa, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A discussão sobre o art. 927 do CPC, ainda que de ordem pública, não dispensa preparo nem supera óbices de admissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. É deserto o recurso quando não instruído com guia e comprovante de custas e a comprovação do preparo é apresentada fora do prazo legal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ e a preclusão consumativa, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A discussão sobre o art. 927 do CPC, ainda que de ordem pública, não dispensa preparo nem supera óbices de admissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido [...]".

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