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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.976.466

Indeferimento de justiça gratuita a pessoa física

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física.

2. Fato relevante. Tribunal de origem, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015), concluiu pela insuficiência da prova da alegada insuficiência econômica, com base em: (i) informação de que o agravante se declarou dependente da esposa no imposto de renda; (ii) rendimentos da esposa em patamar considerado elevado pela corte local; (iii) ausência de apresentação integral dos documentos reputados necessários à aferição da capacidade econômica, mesmo após intimação; e (iv) dados bancários que não corroboraram a alegação de hipossuficiência, reputando deficiente a instrução do pedido de gratuidade.

3. Decisão agravada e insurgência. A decisão monocrática afastou o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita e por deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a hipótese demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma que a renda do cônjuge seria irrelevante por se tratar de direito personalíssimo e defende a suficiência dos elementos consignados no acórdão recorrido para a concessão da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar acórdão que indeferiu a justiça gratuita por deficiência de comprovação de hipossuficiência, sem violar o óbice ao reexame de matéria fático-probatória consagrado na Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a consideração da renda do cônjuge para aferição da capacidade financeira da parte requerente e a análise conjunta da documentação apresentada e da documentação não exibida caracterizam simples requalificação jurídica de fatos incontroversos ou implicam revolvimento do acervo probatório.

6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o recurso especial poderia ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia de fundo e da ausência de observância dos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem, em cognição ampla, concluiu que a documentação apresentada, aliada à ausência de apresentação integral dos documentos solicitados, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, de modo que a modificação dessa conclusão demandaria reexame da suficiência, da abrangência e do significado probatório dos elementos constantes dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A alegação de que a hipótese comportaria mera revaloração jurídica dos fatos é afastada, pois a pretensão recursal se volta, em verdade, contra a valoração concreta da prova realizada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de comprovação adequada da hipossuficiência, o que ultrapassa o plano jurídico-abstrato e alcança o conteúdo fático-probatório.

9. A renda do cônjuge não foi adotada isoladamente como fundamento para o indeferimento da gratuidade, tendo sido considerada em conjunto com a documentação apresentada, com a ausência de documentos reputados essenciais e com os dados bancários constantes dos autos; a revisão desse raciocínio exige nova análise do contexto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

10. O deferimento da assistência judiciária gratuita reclama exame contextualizado das particularidades do caso concreto, incumbindo às instâncias ordinárias aferir, com base na prova produzida, a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, circunstância que, no caso, foi negativamente apreciada pelo Tribunal de origem e não pode ser revisitada na via especial.

11. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia de fundo prejudica o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas igualmente demandaria reexame das circunstâncias específicas que embasaram a negativa da gratuidade.

12. As razões deduzidas no agravo interno não enfrentam nem infirmam os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de que a situação permitiria revaloração jurídica da prova e a defender a irrelevância da renda do cônjuge, sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência formal da demonstração da divergência.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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