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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.548.625

Educação infantil: compra de vagas em instituições privadas com fins lucrativos

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Educação infantil
  • Compra de vagas em instituições privadas com fins lucrativos
  • Cômputo como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (mde)
  • Acórdão recorrido
  • Fundamento eminentemente constitucional
  • Análise

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS. CÔMPUTO COMO DESPESA DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 212 E 213 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia sobre a possibilidade de computar, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, valores despendidos com a aquisição de vagas em creches privadas com fins lucrativos foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, centrada na interpretação dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, sendo-lhe vedado adentrar na análise de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. A alegação de violação a dispositivos de lei federal (arts. 70, VI, e 77, § 1º, da LDB) não afasta o óbice quando a sua análise perpassa, obrigatoriamente, pelo exame dos preceitos constitucionais que nortearam o acórdão recorrido.

4. É inaplicável o art. 1.031, § 2º, do CPC, que trata da prejudicialidade do recurso extraordinário, quando não se conhece do recurso especial por óbice intransponível de admissibilidade, como a natureza constitucional da matéria, que afasta a própria competência desta Corte para julgar o mérito da questão infraconstitucional.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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