STJAgInt no REsp 2.232.040
Comprovação de mora: suficiência do envio de notificação ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Comprovação de mora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia aos requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
2. O v. acórdão estadual considerou válida a notificação realizada, tendo em conta que ela foi enviada a endereço constante no contrato. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.