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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.220.071

Tutela de urgência: requisitos

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. INVIABILIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. REVOLVIMENTO DE PROVAS.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.

2. Hipótese em que pretende a agravante que esta Corte Superior reforme, em última análise, a decisão que indeferiu a tutela de urgência - requerida com a finalidade de levantamento da penhora sobre seus bens -, o que foi objeto do agravo de instrumento a que negou provimento o Tribunal de origem, havendo ensejo à incidência dos óbices referidos.

3. De igual forma, apreciar a tese sustentada no apelo nobre, de que a execução já está garantida em razão da penhora sobre o faturamento, tornando indevida a atual constrição, também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por implicar em necessária reapreciação de provas.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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