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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.762.838

Rescisão contratual C/C perdas e danos, lucros cessantes e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Responsabilidade do cessionário de créditos
  • Ausência de similitude fática

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de similitude fática e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato c/c perdas e danos e lucros cessantes, c/c danos morais, envolvendo promessa de compra e venda de lote.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato com restituição das parcelas pagas, condenou ao pagamento de danos morais, lucros cessantes e multa contratual, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 932, IV, do CPC ao julgamento monocrático; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à qualificação jurídica da atuação do cessionário de créditos; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento monocrático se mantém quando o recurso não supera óbices processuais claros, com inviabilidade de conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática e do não atendimento ao cotejo analítico exigido.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório que reconheceu a responsabilidade solidária do cessionário na restituição dos valores pagos.

8. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido, que trata de solidariedade na restituição em razão de cessão de crédito, e os paradigmas que versam sobre atraso de obra por credor fiduciário, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico nos moldes legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da responsabilidade solidária do cessionário exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de similitude fática e o não atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 3. O julgamento monocrático é adequado quando evidenciados óbices processuais suficientes ao conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da responsabilidade solidária do cessionário exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de similitude fática e o não atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 3. O julgamento monocrático é adequado quando evidenciados óbices processuais suficientes ao conhecimento do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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