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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.955.472

Deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consubstanciado na deficiência de demonstração da violação legal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e incidência da Súmula n. 284 do STF, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso proposta por seguradora para ressarcimento decorrente de sinistro no âmbito de logística e armazenagem refrigerada.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, diante do indeferimento da gratuidade e do não recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e adequada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) estabelecer se é cabível afastar a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, à luz das alegações de pré-questionamento e natureza estritamente processual da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir razões de mérito e a alegar, em linhas gerais, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.

7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração da violação legal indicada no recurso especial, não superada nas razões do agravo.

8. Os argumentos de pré-questionamento do art. 98 do CPC e de violação aos arts. 1.003, § 5º, e 1.021 do CPC não infirmam o motivo determinante da inadmissibilidade, nem afastam a exigência de impugnação específica prevista nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

9. A discussão sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ é irrelevante, pois o não conhecimento decorreu da ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade, e não de reexame de fatos ou provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial - deficiência na demonstração da violação legal - atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. É indispensável que o agravo em recurso especial enfrente de modo direto e objetivo todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 3. Alegações genéricas ou repetição de argumentos de mérito não suprem a exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.003, § 5º, 1.021, 932, III, 101, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial - deficiência na demonstração da violação legal - atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. É indispensável que o agravo em recurso especial enfrente de modo direto e objetivo todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 3. Alegações genéricas ou repetição de argumentos de mérito não suprem a exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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