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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.175.949

Extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial
  • Ausência de individualização das condutas dos réus
  • Princípio da não surpresa
  • Inexistência de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC
  • Controvérsia eminentemente jurídica
  • Inexistência de óbice

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE INVIABILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRÉVIA E AO PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, em razão da ausência de individualização das condutas dos réus, hipótese subsumida ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2. Não há violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil quando o magistrado, à luz do princípio iura novit curia, aplica o entendimento jurídico pertinente aos fatos narrados para reconhecer, de ofício, matéria de ordem pública relativa à inépcia da petição inicial. Precedentes: AgInt no REsp 2.131.333/RJ; REsp 1.781.459/MG; AREsp 2.929.899/PE; AgInt no REsp 1.701.258/SP.

3. A controvérsia é estritamente jurídica, relacionada à correta interpretação dos arts. 9º, 10, 355 e 485 do Código de Processo Civil, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório. Inexiste óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Configura inovação recursal, incabível em agravo interno por força da preclusão consumativa, a introdução das teses de inviabilidade de exigir a individualização prévia das condutas em ação civil pública ambiental e de aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil para emenda da inicial, quando não deduzidas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial. Precedente: AgInt no REsp 2.225.206/DF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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