STJAgInt no AREsp 2.288.736
Ressarcimento ao erário: valores pagos a maior em desapropriação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ressarcimento ao erário
- Valores pagos a maior em desapropriação
- Prescrição
- Termo inicial
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS A MAIOR EM DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para a Fazenda Pública reaver valores pagos indevidamente, quando a decisão das instâncias ordinárias se baseia na análise de marcos processuais e na conduta das partes, não pode ser revista em recurso especial.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a prescrição com base na análise do conjunto fático-probatório para fixar o termo inicial da pretensão (princípio da actio nata), encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à questão de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por ausência de similitude fática.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.